Artigo 113, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 113
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e
fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
f
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
h
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i
conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l
contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
m
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
n
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
p
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
q
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
r
enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
s
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
t
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
u
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
v
visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
x
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
z
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b
requisitar material permanente ou de consumo;
c
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.