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Artigo 113 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 113

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

e

fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

f

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

h

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i

conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l

contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

m

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

n

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

o

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

p

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

q

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

r

enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

s

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

t

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

u

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

v

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

x

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

z

avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b

requisitar material permanente ou de consumo;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 113 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006