Artigo 112, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aos Dirigentes das Regionais de Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete do Secretário;
II
cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades Culturais;
III
fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
IV
planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;
V
supervisionar os serviços administrativos na sua Regional;
VI
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VII
manter o Gabinete do Secretário permanentemente informado do desenvolvimento das atividades de sua Regional.