Artigo 112 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aos Dirigentes das Regionais de Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete do Secretário;
II
cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades Culturais;
III
fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
IV
planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;
V
supervisionar os serviços administrativos na sua Regional;
VI
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VII
manter o Gabinete do Secretário permanentemente informado do desenvolvimento das atividades de sua Regional.