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Artigo 112 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 112

Aos Dirigentes das Regionais de Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

cumprir e fazer cumprir as determinações do Gabinete do Secretário;

II

cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades Culturais;

III

fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;

IV

planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;

V

supervisionar os serviços administrativos na sua Regional;

VI

apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;

VII

manter o Gabinete do Secretário permanentemente informado do desenvolvimento das atividades de sua Regional.

Art. 112 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006