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Artigo 109, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 109

Ao Diretor do Centro de Almoxarifado e Patrimônio compete, ainda:

I

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II

autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.

Art. 109, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006