Artigo 109, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 109
Ao Diretor do Centro de Almoxarifado e Patrimônio compete, ainda:
I
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II
autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.