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Artigo 108 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 108

Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas.

Parágrafo único

- Os Diretores de Divisão e os Dirigentes de unidades de nível equivalente têm, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 108 do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006