Art. 106
Além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete ao Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural, no tocante ao Sistema de Bibliotecas, e ao Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, no tocante ao Sistema de Museus:(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :"Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :"Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema Estadual de Museus – SISEM-SP e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)
I
submeter ao Secretário minutas de convênios;
II
coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do sistema;
III
orientar a utilização de recursos de qualquer espécie à disposição do sistema;
IV
aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;
V
zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;
VI
elaborar relatórios do sistema.