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Artigo 106, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 106

Além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete ao Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão de Produção Cultural, no tocante ao Sistema de Bibliotecas, e ao Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, no tocante ao Sistema de Museus:(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.913, de 14 de junho de 2010 (art. 1º - nova redação) :"Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 (art.3º) :"Artigo 106 - O Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico e o Coordenador da Unidade de Difusão Cultural, Bibliotecas e Leitura têm, respectivamente em relação ao Sistema Estadual de Museus – SISEM-SP e ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:". (NR)

I

submeter ao Secretário minutas de convênios;

II

coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do sistema;

III

orientar a utilização de recursos de qualquer espécie à disposição do sistema;

IV

aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;

V

zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;

VI

elaborar relatórios do sistema.

Art. 106, V do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006