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Artigo 104, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 104

Aos Coordenadores e aos Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d

responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

e

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

f

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Parágrafo único

- Aos Coordenadores compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 104, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006