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Artigo 103, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006

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Art. 103

O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

b

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

d

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e

solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

f

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

h

autorizar estágios em unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar: 1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica; 2. a locação de imóveis; 3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

b

decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

c

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

d

assinar editais de concorrência;

IV

em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

Parágrafo único

- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

Art. 103, I, g do Decreto Estadual de São Paulo 50.941 /2006