Artigo 100, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.941 de 05 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 100
Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d
submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995: 1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta; 2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
e
referendar os atos do Governador, relativos à área de atuação da Pasta;
f
propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g
submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;
h
designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
i
apontar, mediante resolução, os adequados equipamentos culturais para a execução das atribuições da cada Unidade de Atividade Cultural;
j
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
l
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, permanentes ou especiais, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
m
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; 2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; 3. a localização e o funcionamento das Regionais de Cultura; 4. o recebimento de acervos museológicos;
d
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
f
expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;
g
autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
h
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
i
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados;
j
apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria;
l
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 "m) formalizar, quando for o caso, acordo de resultados com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, para orientação da política pública cultural e definição de resultados a serem alcançados pela entidade, vinculando-se ao referido instrumento os recursos orçamentários a serem repassados;".
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:
a
no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b
no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a doação de livros.