Artigo 32, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda:
a
propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 ;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto a previsão do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b
propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d
cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação – ND, provenientes de alterações orçamentárias;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor à Secretaria de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b
propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 .
c
submeter à Secretaria da Fazenda as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.