Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
As anulações dos empenhos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:
I
quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento, de qualquer valor, que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras Executoras;
II
no tocante aos recursos de outras fontes, a anulação caberá às próprias Unidades Gestoras Executoras que emitiram a nota de empenho.
Parágrafo único
- Nos Poderes Legislativo, Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, quaisquer anulações de empenhos serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças. SUBSEÇÃO V Da Liquidação da Despesa