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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 11

As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.

Parágrafo único

- A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação mensal da unidade.

Art. 11, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004