Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.
Parágrafo único
- A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação mensal da unidade.