Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.691 de 15 de setembro de 1965
Institui a Fundação Universidade do Triângulo Mineiro. (Vide art. 1º do Decreto nº 15.790, de 18/10/1973.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto o art. 1º da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de 1963, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 33
Art. 1º
– Fica instituída a Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, nos termos da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de 1963. (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Art. 2º
– A Fundação Universidade do Triângulo Mineiro terá sede na cidade de Ituiutaba e se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1965. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada José Monteiro de Castro ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.691, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Capítulo I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º
– A Fundação Educacional de Ituiutaba, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto. (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Art. 2º
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I
criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, a Fundação Educacional de Ituiutaba, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria; (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
II
criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III
promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV
cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único
– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
Capítulo II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, no valor de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 1º
– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.) (Parágrafo renumerado pelo 1º do Decreto nº 11.835, de 6/5/1969.)
§ 2º
– Os saldos verificados no balanço anual da Fundação serão aplicados, obrigatoriamente, em melhoramentos escolares. (Parágrafo com redação acrescentada pelo 1º do Decreto nº 11.835, de 6/5/1969.)
Art. 6º
– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
Dos rendimentos
Art. 8º
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I
os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II
os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III
o usufruto a ela conferido;
IV
as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V
as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
I
as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
II
as subvenções do poder público;
III
as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV
os valores eventualmente recebidos;
V
a remuneração proveniente de serviços prestados.
Capítulo IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10º
– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I
a Assembléia Geral;
II
o Presidente;
III
Conselho de Curadores; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
IV
o Diretor Executivo;
V
o Conselho Fiscal.
Art. 11
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo V
Da Assembléia Geral
Art. 13
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I
fizerem doação de monta a Fundação;
II
se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III
hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único
– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17
– As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
I
em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II
em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18
– A Assembléia Geral deliberará:
I
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II
em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19
– Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I
conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II
eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes. CAPITULO VI Do Presidente
Art. 20
– O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 21
– Compete ao Presidente:
I
representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II
convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
III
presidir a Assembléia Geral e às reuniões do Conselho de Curadores; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
IV
supervisionar os trabalhos da Fundação;
V
admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
VI
assinar convênios e contratos;
VII
autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
VIII
autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX
autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
X
exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores. (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 22
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo VII
Do Conselho de Curadores (Capítulo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 23
– O Conselho de Curadores será constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único
– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 24
– O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do artigo 86 da Lei Federal n. 4.021, de 20 de dezembro de 1961, a ele competindo: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II
elaborar o regulamento interno previsto no artigo 10 da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, e aprovar os regimentos dos estabelecimentos integrantes da Universidade; (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
III
aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV
aprovar os plenos para seleção de bolsistas;
V
aprovar o orçamento anual, fiscalizar-lhe a execução e autorizar a abertura de créditos adicionais; (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
VI
fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos; (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
VII
aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII
deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX
decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
X
fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade. (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
XI
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos, e ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais de atividades organizados pelas unidades universitárias; (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
XII
decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIII
submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas da Fundação;
XIV
exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
XV
autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento. (Item com redação acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 11.835, de 6/5/1969.)
Art. 25
– O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
I
de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II
na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único
– O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 26
– O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27
– O Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 28
– Serão atribuições de Diretor Executivo:
I
propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II
praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III
movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV
apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V
enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI
encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30
– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II
lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV
denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. (Item com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo X
Da Fundação Educacional de Ituiutaba (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Art. 32
– A Fundação Educacional de Ituiutaba será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e faculdades e escolas destinadas à formação profissional. (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Art. 33
– A Fundação Educacional de Ituiutaba compor-se-á das unidades que vierem a ser instaladas de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4.640, de 20 de novembro de 1967, e das que vierem a ser criadas ou encampadas, nos termos do artigo 24, item XII, deste Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.) (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Art. 34
– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único
– Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho de Curadores. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Art. 35
– A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963.
Art. 36
– A Fundação Educacional de Ituiutaba empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem. (Expressão "Fundação Universidade do Triângulo Mineiro" substituída por "Fundação Educacional de Ituiutaba", pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.)
Capítulo XI
Dos servidores
Art. 37
– Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38
– Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.)
Capítulo XII
Disposições Gerais
Art. 39
– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15 item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40
– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
A Fundação Educacional de Ituiutaba compor-se-á das unidades que vierem a ser instaladas de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4.640, de 20 de novembro de 1967, e das que vierem a ser criadas ou encampadas, nos termos do artigo 24, item XII, deste Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.) (Expressão “Fundação Universidade do Triângulo Mineiro” substituída por “Fundação Educacional de Ituiutaba”, pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.) Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais. Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho de Curadores. (Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.) Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963. Art. 36 – A Fundação Educacional de Ituiutaba empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem. (Expressão “Fundação Universidade do Triângulo Mineiro” substituída por “Fundação Educacional de Ituiutaba”, pelo art. 2º da Lei nº 6.143, de 1/10/1973.) CAPÍTULO XI Dos servidores Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados. Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 11.120, de 17/5/1968.) CAPÍTULO XII Disposições Gerais Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15 item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor. Art. 40 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas. =================================== Data da última atualização: 8/5/2017.