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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.087 de 22 de agosto de 2025

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Art. 2º

– O caput e o § 6º do art. 9º do Decreto nº 48.873, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Para concorrer ao prêmio em dinheiro, os bilhetes serão gerados por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, considerando as NF-e e as NFC-e transmitidas à SEF pelos contribuintes do ICMS, observado o seguinte: (...) § 6º – Na hipótese do § 5º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito à geração dos bilhetes no subsequente processamento e à emissão de bilhetes.".