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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.025 de 19 de abril de 2025

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Art. 2º

– Os órgãos e as entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, promoverão a revisão da programação orçamentária, observados os novos valores constantes do Anexo, e encaminharão, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste decreto, as informações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, na forma do art. 4º do Decreto nº 48.985, de 2025.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.025 /2025