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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.010 de 28 de março de 2025

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Art. 8º

– Caberá à Seplag, a partir da formalização da movimentação do servidor:

I

o controle de frequência;

II

a realização da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, nos termos da legislação vigente;

III

a concessão de licença-maternidade, licença-paternidade, férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, afastamento por motivo de casamento ou luto e a gestão dos demais atos da vida funcional do servidor que não dependam de análise da pasta funcional ou de requisitos específicos previstos na legislação da carreira a que pertencer o servidor;

IV

a autorização para gozo de férias-prêmio;

V

a publicação dos atos correspondentes às concessões mencionadas no inciso III, nos casos em que houver previsão legal de publicação de ato no DOMG-e, bem como o registro no sistema informatizado de administração de pessoal;

VI

a comunicação ao órgão ou à entidade de lotação do servidor das concessões a que se refere o inciso III, para o acompanhamento da vida funcional.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.010 de 28 de março de 2025