Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.010 de 28 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O período de exercício do servidor na Subcomp será contado como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação para todos os fins, ficando assegurada, desde que não haja impedimento em lei, a manutenção de todos os direitos e vantagens atribuídos ao respectivo cargo de provimento efetivo ou à função pública.
Parágrafo único
– Os valores de ajuda de custo pelas despesas de alimentação a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, seguirão os parâmetros aplicados no órgão ou na entidade de lotação do servidor.