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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 8º

– Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 5º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º.

§ 1º

– O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SIRP.

§ 2º

– Os representantes dos órgãos e das entidades interessadas deverão formalizar sua participação no registro de preços por meio de encaminhamento de termo de adesão e demais informações e documentos eventualmente solicitados ao órgão ou à entidade gerenciadora.

§ 3º

– A IRP poderá ser dispensada nas hipóteses de compra centralizada, compra estadual e quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. Seção III Da Licitação e do Edital

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024