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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 5º

– Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I

realizar o procedimento público de IRP, para convidar os órgãos e as entidades para participarem do registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II

aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a

os quantitativos considerados ínfimos;

b

a inclusão de novos itens;

c

os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III

consolidar as informações relativas às estimativas individuais e ao total de consumo, promover a adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV

realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;

V

confirmar junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VI

promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VII

realizar os atos de remanejamento de que trata o art. 27;

VIII

gerenciar a ARP;

IX

conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

X

deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

XI

aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XII

aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações;

XIII

aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art. 30, nos termos do disposto no § 6º do art. 30.

§ 1º

– Os procedimentos de que tratam os incisos I a V serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º

– O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades previstas nos incisos IV e VI.

§ 3º

– Na hipótese de compras estaduais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP para todos os participantes.

§ 4º

– O controle prévio de legalidade mediante análise jurídica do processo licitatório ou da contratação direta será realizado exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

§ 5º

– O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III. Seção II Das Atribuições do Órgão ou a Entidade Participante

Art. 5º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024