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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024

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Art. 31

– Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão se utilizar de atas de registro de preços gerenciadas por entes de outros Poderes, da Administração Pública federal, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.

Parágrafo único

– A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.779 /2024