Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.779 de 23 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão se utilizar de atas de registro de preços gerenciadas por entes de outros Poderes, da Administração Pública federal, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
Parágrafo único
– A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.