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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.600 de 10 de abril de 2023

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Art. 6º

– São requisitos para celebração do Termo de Adesão pelo ente federado ou pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)

I

o estabelecimento de parâmetro ou meta de produção a ser alcançada durante a vigência do Termo de Adesão;

II

a assinatura digital do Termo de Adesão, em plataforma específica;

III

a entrega do último Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde, exceto se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público ou privado da Administração indireta. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.945, de 26/11/2024.)

§ 1º

– A SES publicará, para fins de transferência de recursos do FES, resolução de financiamento contendo os beneficiários e os valores que serão transferidos.

§ 2º

– A transferência de recursos do FES será realizada em conta bancária definida pelo beneficiário.

§ 3º

– O Termo de Adesão firmado somente poderá sofrer alterações em suas cláusulas por iniciativa da SES, por meio de aditamento devidamente justificado e formalizado, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.

§ 4º

– O Termo de Adesão poderá ser prorrogado pela SES, havendo interesse público devidamente justificado, desde que respeitado o prazo máximo de vigência de sessenta meses.