Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O requerimento de autorização para a prestação de determinado serviço de fretamento eventual deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:
I
relação nominal das pessoas que serão transportadas, com a identificação do nome completo, identidade e CPF;
II
número do documento fiscal correspondente à viagem;
III
Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG.
Parágrafo único
– Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, a autorização terá validade limitada ao período correspondente à duração da viagem autorizada.
IV
informação de origem e de destino. (Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.) Seção III Das Obrigações Gerais dos Autorizatários