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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 9º

– O requerimento de autorização para a prestação de determinado serviço de fretamento eventual deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:

I

relação nominal das pessoas que serão transportadas, com a identificação do nome completo, identidade e CPF;

II

número do documento fiscal correspondente à viagem;

III

Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG.

Parágrafo único

– Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, a autorização terá validade limitada ao período correspondente à duração da viagem autorizada.

IV

informação de origem e de destino. (Inciso acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.) Seção III Das Obrigações Gerais dos Autorizatários

Art. 9º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021