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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 8º

– O requerimento de autorização para prestação de determinado serviço de fretamento contínuo deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:

I

via original ou cópia autenticada do contrato de fretamento, o qual deverá conter, no mínimo:

a

pontos de início e término das viagens;

b

itinerário;

c

vigência do contrato de fretamento, dias e horários de realização dos serviços;

d

identificação completa do veículo utilizado para a prestação dos serviços;

II

Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG;

III

lista de identificação dos integrantes do grupo fechado a ser transportado, bem como comprovante do vínculo entre cada um dos integrantes da lista e o ente empregador ou instituição de ensino.

§ 1º

– Satisfeitas as exigências previstas neste artigo a autorização será emitida pelo DER-MG, que terá a validade limitada à vigência do prazo do respectivo contrato de fretamento.

§ 2º

– A manutenção da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste decreto, devendo o autorizatário protocolar junto ao DER-MG qualquer alteração no contrato de fretamento ou de outra condição de prestação dos serviços, no prazo de cinco dias da ocorrência, sob pena de revogação da autorização.

§ 3º

– O veículo a ser utilizado na prestação do serviço de fretamento contínuo será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.) Seção II Do Fretamento Eventual

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021