Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O requerimento de autorização para prestação de determinado serviço de fretamento contínuo deverá ser protocolizado conforme modelo constante no sítio eletrônico disponibilizado pelo DER-MG, devendo estar acompanhado de:
I
via original ou cópia autenticada do contrato de fretamento, o qual deverá conter, no mínimo:
a
pontos de início e término das viagens;
b
itinerário;
c
vigência do contrato de fretamento, dias e horários de realização dos serviços;
d
identificação completa do veículo utilizado para a prestação dos serviços;
II
Certificado de Cadastro válido junto ao DER-MG;
III
lista de identificação dos integrantes do grupo fechado a ser transportado, bem como comprovante do vínculo entre cada um dos integrantes da lista e o ente empregador ou instituição de ensino.
§ 1º
– Satisfeitas as exigências previstas neste artigo a autorização será emitida pelo DER-MG, que terá a validade limitada à vigência do prazo do respectivo contrato de fretamento.
§ 2º
– A manutenção da autorização fica condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste decreto, devendo o autorizatário protocolar junto ao DER-MG qualquer alteração no contrato de fretamento ou de outra condição de prestação dos serviços, no prazo de cinco dias da ocorrência, sob pena de revogação da autorização.
§ 3º
– O veículo a ser utilizado na prestação do serviço de fretamento contínuo será o estabelecido no contrato celebrado entre as partes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.) Seção II Do Fretamento Eventual