Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A prestação de transporte fretado contínuo ou eventual depende da obtenção, pelo cadastrado, de autorização específica para cada serviço, a ser emitida pelo DER-MG, nos termos deste decreto.
Parágrafo único
– O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de autorização para fretamento contínuo ou eventual, incluindo a emissão dos respectivos atos de autorização. Seção I Do Fretamento Contínuo