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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 7º

– A prestação de transporte fretado contínuo ou eventual depende da obtenção, pelo cadastrado, de autorização específica para cada serviço, a ser emitida pelo DER-MG, nos termos deste decreto.

Parágrafo único

– O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de autorização para fretamento contínuo ou eventual, incluindo a emissão dos respectivos atos de autorização. Seção I Do Fretamento Contínuo

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021