Artigo 6º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O requerimento de cadastro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
do requerente:
a
contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas;
b
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
c
comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço da Secretaria de Estado de Fazenda;
d
Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e
comprovante de regularidade para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
f
Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
g
comprovante de endereço;
h
documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do seu representante legal, e demais documentos que comprovem seus poderes de representação;
i
para os casos de requerimento apresentado por procurador do requerente, deverão ser apresentados ainda instrumento de regular constituição do procurador assinado pelo representante legal do requerente, bem como respectivos documentos de identidade, CPF e comprovante de endereço;
j
quando se tratar de cooperativa, deverá ser atendida também a legislação pertinente ao setor, em especial a disposta nos arts. 4º ao 8º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;
k
declaração escrita de responsabilidade pela manutenção do veículo, conforme modelo disponibilizado pelo DER-MG de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas;
II
do veículo:
a
CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b
bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT;
c
comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de contrato de seguro relativo a acidentes em benefício das pessoas transportadas, conforme as condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep, observados valores e requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, os quais não poderão ser inferiores ao previstos para o DPVAT;
d
no caso de veículos destinados à prestação de serviços de transporte escolar, deverão ser apresentados documentos que comprovem a observância das regras específicas aplicáveis ao serviço, em especial as dispostas nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, e o Laudo de Inspeção Veicular – LIV, nos termos da Portaria nº 1.498, de 21 de agosto de 2019, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG ou de outra norma que a substitua; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)
e
Laudo de Inspeção Veicular – LIV emitido por profissional legalmente habilitado, conforme Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea nº 458, de 27 de abril de 2001, e Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou norma que a substitua, ou Certificado de Segurança Veicular – CSV emitido por Instituição Técnica Licenciada – ITL ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, com sede no Estado, credenciada na forma da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 632, de 30 de novembro de 2016; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)
III
do condutor:
a
documento de identidade, CPF e comprovante de endereço;
b
Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
c
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou outro documento que comprove o vínculo com o requerente da autorização e comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de profissional autônomo;
d
documento de nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e
certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, atualizada, do registro de distribuição criminal relativo a crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
– Quando o requerente for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I
declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a cooperativa;
II
contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas.
§ 2º
– O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do requerente ou por seu procurador devidamente constituído.
§ 3º
– Os documentos exigidos neste artigo serão apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.
§ 4º
– As empresas prestadoras de transporte público metropolitano ou intermunicipal, delegatárias dos serviços junto ao Estado, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos neste artigo, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER-MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.
§ 5º
– Atendidas as exigências, o DER-MG emitirá o Certificado de Cadastro, informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.
§ 6º
– A validade legal dos documentos apresentados será observada para fins da manutenção do cadastro no DER-MG.
§ 7º
– Compete ao cadastrado garantir a manutenção da regularidade do cadastro, em especial da validade dos documentos e a atualidade das informações prestadas, devendo garantir a renovação dos documentos de forma a não ocorrer a descontinuidade da validade de todos aqueles exigidos neste decreto.
§ 8º
– O cadastrado é obrigado a protocolar junto ao DER-MG qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo, no prazo de cinco dias úteis da sua ocorrência.
§ 9º
– Sem prejuízo da responsabilidade do cadastrado de manter atualizados os documentos e demais informações constantes do cadastro, o DER-MG poderá solicitar a qualquer momento a comprovação da regularidade.
§ 10
– A não substituição dos documentos vencidos ou alterados dentro do prazo estabelecido no § 8º acarretará o descadastramento.
§ 11
– Aplicam-se, ainda, as seguintes regras em relação ao veículo:
I
com quilometragem zero: dispensa de apresentar o CSV pelo período de um ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi;
II
com idade entre um e quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, anualmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV;
III
com idade superior a quinze anos: dever de apresentar ao DER-MG, semestralmente, o CSV, expedido para veículo em inspeção, ou LIV. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021, com produção de efeitos a partir de 15/7/2021.)