Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O cadastro para a prestação do transporte fretado será permitido exclusivamente para pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa ou de cooperativa.