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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 4º

– O cadastro para a prestação do transporte fretado será permitido exclusivamente para pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa ou de cooperativa.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021