Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A autorização para a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, na forma deste decreto.
Parágrafo único
– O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de cadastramento.