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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 3º

– A autorização para a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, na forma deste decreto.

Parágrafo único

– O DER-MG poderá adotar como regra a tramitação integralmente eletrônica dos processos de cadastramento.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021