Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Não se aplica ao serviço de transporte fretado, nem por analogia, nem subsidiariamente, as regras relativas ao transporte individual de passageiros ou ao transporte público de passageiros.