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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 29

– Não se aplica ao serviço de transporte fretado, nem por analogia, nem subsidiariamente, as regras relativas ao transporte individual de passageiros ou ao transporte público de passageiros.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021