Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A inobservância das disposições deste decreto caracteriza o transporte como clandestino, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.