JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– O autorizatário infrator recolherá ao DER-MG a quantia relativa ao valor da multa aplicada no prazo de dez dias contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.

Parágrafo único

– No caso de não acolhimento da defesa, o prazo para recolhimento da multa será de dez dias contados da publicação da decisão final.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021