Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O autorizatário infrator recolherá ao DER-MG a quantia relativa ao valor da multa aplicada no prazo de dez dias contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.
Parágrafo único
– No caso de não acolhimento da defesa, o prazo para recolhimento da multa será de dez dias contados da publicação da decisão final.