Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os demais elementos da apresentação de defesa ao auto de infração, sua instrução e julgamento e a interposição de recurso se desenvolverá na forma do Decreto nº 46.668, de 2014.