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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 26

– Os demais elementos da apresentação de defesa ao auto de infração, sua instrução e julgamento e a interposição de recurso se desenvolverá na forma do Decreto nº 46.668, de 2014.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021