Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Contra o Auto de Infração lavrado caberá defesa endereçada ao Diretor de Operação Viária do DER-MG, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento pelo infrator, comprovada:
I
pela assinatura do infrator ou preposto no próprio Auto de Infração;
II
pelo comprovante de remessa postal do Auto de Infração, hipótese em que será considerado recebido o documento no sexto dia da data de postagem para o endereço constante do cadastro, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
Parágrafo único
– A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não implica em reconhecimento da infração, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o documento.