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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 25

– Contra o Auto de Infração lavrado caberá defesa endereçada ao Diretor de Operação Viária do DER-MG, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento pelo infrator, comprovada:

I

pela assinatura do infrator ou preposto no próprio Auto de Infração;

II

pelo comprovante de remessa postal do Auto de Infração, hipótese em que será considerado recebido o documento no sexto dia da data de postagem para o endereço constante do cadastro, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

Parágrafo único

– A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não implica em reconhecimento da infração, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o documento.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021