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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 24

– A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias. (Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

Parágrafo único

– São considerados desvios de finalidade no uso da autorização:

I

apresentar documento falso ou adulterado;

II

realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;

III

transportar pessoas não constantes da lista protocolada no DER-MG;

IV

angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público.

Art. 24, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021