Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias. (Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)
Parágrafo único
– São considerados desvios de finalidade no uso da autorização:
I
apresentar documento falso ou adulterado;
II
realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;
III
transportar pessoas não constantes da lista protocolada no DER-MG;
IV
angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público.