Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, se houver reincidência das infrações previstas nos arts. 19, 20 e 21, por três vezes consecutivas, no período de sessenta dias contados da ocorrência da primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)