JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021