Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto.