JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– A multa de quinhentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I

não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas;

II

realizar o transporte fretado de pessoas de que trata este decreto sem autorização válida, em desacordo ou suspensa;

III

executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

IV

transportar produto que seja considerado perigoso ou que comprometa a segurança dos usuários ou da via.

Parágrafo único

– A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

V

deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 10; (Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

VI

praticar a venda e a emissão de bilhete de passagem; (Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

VII

transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento contínuo. (Inciso acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

Art. 21, Parágrafo Único, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021