Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:
I
deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
II
deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;
III
deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso V do art. 10;
IV
utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização.
Parágrafo único
– A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)