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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 20

– A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I

deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

II

deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;

III

deixar de portar, durante a viagem, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso V do art. 10;

IV

utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização.

Parágrafo único

– A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

Art. 20, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021