Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeito deste decreto, considera-se:
I
autorização: ato por meio do qual o DER-MG autoriza a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;
II
autorizatário: pessoa jurídica cadastrada, que tenha obtido autorização para a prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;
III
cadastro: ato de cadastramento da pessoa jurídica a ser realizado junto ao DER-MG, na forma do Capítulo II, como condição para obtenção de autorização para prestação de transporte fretado contínuo ou eventual;
IV
condutor: pessoa física habilitada na forma do Código de Trânsito Brasileiro, contratada pelo autorizatário por meio de vínculo empregatício ou outro admitido em lei, para conduzir veículo de aluguel utilizado no transporte fretado;
V
contrato de fretamento: contrato celebrado entre o autorizatário e determinada pessoa física ou jurídica, que tenha por objeto o transporte fretado de determinado grupo fechado, com pontos de origem e destino preestabelecidos e mediante emissão do respectivo documento fiscal;
VI
serviço de fretamento ou transporte fretado: serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, para a realização de viagem exclusiva para cada linha e demanda, prestado para grupo fechado de pessoas, por meio de contrato de fretamento e prévia autorização do DER-MG, podendo ser prestado na forma de fretamento contínuo ou eventual;
VII
fretamento contínuo: fretamento destinado ao deslocamento de grupo fechado de empregados, servidores ou colaboradores de pessoas jurídicas privadas ou públicas, ou de estudantes matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo contratual;
VIII
fretamento eventual: fretamento destinado ao deslocamento eventual de grupo fechado de pessoas;
IX
grupo fechado: conjunto de pessoas físicas, identificadas em lista protocolada ou enviada via sistema junto ao DER-MG, que utilizarão determinado serviço de transporte fretado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)
X
veículo de aluguel: veículo automotor de transporte coletivo de passageiros, detentor de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV na categoria aluguel, projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, dotado de corredor interno para circulação. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)