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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 19

– A multa de cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I

não atualizar o cadastro do autorizatário, do veículo ou do condutor nos prazos estabelecidos neste decreto;

II

não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

III

não tratar com respeito e cortesia os passageiros ou os fiscais;

IV

transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;

V

transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;

VI

opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;

VII

utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem; VIII– transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

IX

transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;

X

transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

XI

utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

XII

executar o serviço de transporte de encomendas.

Parágrafo único

– A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Art. 19, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021