Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A multa de cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:
I
não atualizar o cadastro do autorizatário, do veículo ou do condutor nos prazos estabelecidos neste decreto;
II
não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
III
não tratar com respeito e cortesia os passageiros ou os fiscais;
IV
transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;
V
transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;
VI
opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
VII
utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem; VIII– transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;
IX
transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
X
transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
XI
utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
XII
executar o serviço de transporte de encomendas.
Parágrafo único
– A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.