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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 18

– As infrações as disposições deste decreto sujeitarão o autorizatário infrator, conforme a gravidade e a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:

I

multa;

II

retenção do veículo;

III

suspensão do cadastro e do cancelamento da autorização vigente. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

Art. 18, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021