Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As infrações as disposições deste decreto sujeitarão o autorizatário infrator, conforme a gravidade e a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:
I
multa;
II
retenção do veículo;
III
suspensão do cadastro e do cancelamento da autorização vigente. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)